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Igualdade Racial

Presidente  - - Dra. LAIS CARVALHO

1ª Vice-Presidente - Dra. LETICIA ALVES LEONI

2ª Vice-Presidente - Dra. ELIANA APARECIDA BICUDO

1ª Secretária - Dra. TAMYRES RODRIGUES CASSIMIRO

2ª Secretária – Dra. NAIARA DIAS SIPLIANO

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  • Tem por Finalidade

    Elaborar trabalhos escritos e pareceres, promover pesquisas, incentivar o debate, e informação, com eventos que estimulem o estudo, a discussão e a defesa das questões étnicoraciais. Trazer o Judiciário para debater os temas concernentes às questões raciais. Apoiar as políticas públicas de inserção voltada para a igualdade racial; desenvolver palestras e debates; promover o esclarecimento e informação quanto a identificação das praticas discriminatórias decorrentes do preconceito de raça e etnia; buscar a solução do conflito; levar esclarecimento a respeito de leis e mecanismos de defesa antidiscriminatórios; desenvolver um trabalho de conscientização e capacitação que visem erradicar essa prática em todos os níveis em que se apresenta, com ensinamento e diretrizes básicas. O preconceito estabelece diferenças graves entre as pessoas, pois, nega direitos fundamentais, restringe a liberdade numa flagrante ofensa aos direitos e garantias individuais e a princípios constitucionais, acarreta a perda do respeito pela pessoa humana. A legislação constitucional e infraconstitucional antidiscriminatória, acrescida dos acordos e convenções internacionais, devem ser aplicados para que sirvam como fator inibidor da pratica discriminatória. A Comissão de Igualdade Racial promove esse debate amplo, disseminando o conhecimento e a capacitação, já que a igualdade de oportunidade passa, necessariamente, pela tomada de consciência dos direitos, nosso objetivo. Uma das grandes conquistas da população negra nos últimos anos foi a criminalização da prática do racismo pela Constituição Federal, tornando-a inafiançável e imprescritível (artigo 5º, XLII). Sempre lembrando o papel institucional da Ordem dos Advogados do Brasil, de guardiã e baluarte na defesa da Constituição da República Federativa do Brasil, legitima a existência de referida Comissão.

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